Setor de Estágio

 

O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos Anos Finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos (Lei 11.788/08, Art. 1°).

 

O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do Curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. Ele visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (Lei 11.788/08, Art. 1°).

 

 

 Responsabilidades

O estágio, por fazer parte do Projeto Didático-Pedagógico do Curso (Lei 11.788/08, Art. 1°), é uma atividade de competência da instituição de ensino, que por ele se responsabiliza de modo global e sistêmico, de acordo com a filosofia por ela assumida.

 

 

 Quem pode ser Estagiário?

Alunos regularmente matriculados e que venham frequentando cursos de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos e atestados pela instituição de ensino (Lei 11.788/08, Art. 3°).

 

A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável (Lei 11.788/08, Art. 4°).

 

 

 Onde pode ser feito o Estágio?

Podem oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional (Lei 11.788/08, Art. 9°).

 

 

Estágio Curricular. Obrigatoriedade

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das Diretrizes Curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do Projeto Pedagógico do Curso (Lei 11.788/08, Art. 2°).

 

• Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

• Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Nota: As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no Projeto Pedagógico do Curso.

 

 

Documentos para Download

 

CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE ESTÁGIO

 

FICHA DE AVALIAÇÃO FINAL DE ESTÁGIO

 

FORMULÁRIO DE DISPENSA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

 

PLANO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO

 

RELATÓRIO SEMESTRAL DE AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

 

TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE ESTÁGIO

 

TERMO DE RESCISÃO DE ESTÁGIO

 

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

 

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO (ENFERMAGEM E PSICOLOGIA)

 

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

Tamanho da fonte
Contraste